Aras: investigação sobre invasão ao TSE não estava sob sigilo

Diante disso, PGR pediu ao STF o arquivamento do inquérito contra Bolsonaro por suposto vazamento de dados sigilosos

O inquérito que apurava suposta invasão a sistemas e bancos de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não estava protegido por sigilo, logo a sua divulgação não constitui crime.

O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, que requereu nesta quinta-feira, 17, ao Supremo Tribunal Federal o arquivamento do inquérito contra o presidente Jair Bolsonaro (PL) por suposto vazamento de dados sigilosos.

“O expediente não tramitava reservadamente entre a equipe policial, nem era agasalhado por regime de segredo externo ao tempo do levantamento, pelos investigados, de parte da documentação que o compõe”, explica.

Aras contrariou relatório da Polícia Federal que acusava Bolsonaro do crime de violação de sigilo funcional. A manifestação cita ainda depoimento do delegado Victor Neves Feitosa Júnior – que presidiu a primeira parte do inquérito – à Polícia Federal, em que informa que não adotou o regime de segredo de justiça no inquérito.

Para o PGR, por esse motivo, “não há como atribuir aos investigados nem a prática do crime de divulgação de segredo nem o de violação de sigilo funcional”.

Aras disse que também não é possível apontar “desvio de finalidade na conduta do deputado federal Filipe Barros, uma vez que ele apenas contribuiu para a divulgação em massa de informações públicas, de livre acesso a qualquer cidadão”.

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O PGR lembra que a Constituição de 1988 estabeleceu que a publicidade dos atos é regra na administração pública, princípio que foi regulamentado pela Lei de Acesso à Informação.

Augusto Aras cita ainda jurisprudência do STF no sentido de que o princípio da publicidade aplica-se integralmente à fase pré-processual, o que inclui inquéritos e investigações.

Embora a Constituição autorize que a lei crie exceções para garantir sigilo de alguns tipos de atos processuais, para “preservação do direito à intimidade” e quando não há prejuízo ao interesse público, a decisão deve ser expressa e devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso.

Falta ao depoimento

Em outro ponto da manifestação, o procurador-geral da República rechaça os pedidos do senador Randolfe Rodrigues e do advogado Ricardo Bretanha Schmidt para que a PGR tome as providências cabíveis contra o presidente da República por não ter comparecido ao depoimento à PF.

Além de os fatos já estarem em apuração, o PGR afirmou que o parlamentar e o advogado, como terceiros e sem interesse no processo, não têm legitimidade para fazer o pedido.

Aras cita que o próprio STF já assinalou que “o comparecimento do acusado ao interrogatório constitui faculdade”, de modo que o fato de o presidente da República não ter prestado depoimento é a manifestação de seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, o que impede que seja aberta investigação contra ele nesse caso.

Fonte: Revista Oeste – revistaoeste.com

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