Pleno aprova resolução de consulta com reexame de tese sobre RGA de servidores públicos

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) reexaminou as teses contidas nas Resoluções de Consulta nº 30/2009, nº 32/2009, nº 11/2016 nº 16/2016, que normatizam a Revisão Geral Anual (RGA), o Índice do Poder Executivo extensivo a todos os servidores públicos, a vedação à concessão de índices diferenciados e o Índice de recomposição inflacionária conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quanto à despesa com pessoal.

O relator do reexame de tese, conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha, registrou que o tema envolvendo a revisão geral anual foi alvo de um grande debate nos autos da Representação de Natureza Interna do Governo do Estado de Mato Grosso, que tratava sobre irregularidades na concessão de revisão geral anual aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, no qual foi concedida medida cautelar suspendendo a implantação e o pagamento dos percentuais de reajustes de revisão geral anual.

O Tribunal de Contas entendeu que o pagamento dos percentuais da RGA caracterizava aumento real de subsídios, tendo em vista que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Estadual estava acima do limite prudencial, o que é expressamente vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A determinação da Corte de Contas permitiu a implantação do percentual correspondente à revisão geral anual somente se o Governo do Estado tivesse capacidade financeira de cumprir com as suas obrigações constitucionais, legais e contratuais.

Ao reexaminar as resoluções de consulta que tratam do tema, o Tribunal Pleno revogou os itens “1” e “3” da Resolução de Consulta nº 30/2009, anulou a Resolução de Consulta nº 32/2009, modificou o item “3” da Resolução de Consulta nº 11/2016 e o item “2” da Resolução de Consulta nº 16/2016.

Por maioria, a Corte de Contas aprovou nova resolução de consulta que determina que o dispositivo constitucional que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, CF) é norma de eficácia limitada, logo, deve ser regulamentado por lei de cada ente, na qual devem ser estabelecidos a data base da revisão, o índice de inflação a ser utilizado como parâmetro e os critérios para a sua concessão.

Conforme a decisão, a iniciativa de projeto de lei que concede a revisão geral deve ser privativa do chefe do Poder Executivo, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A RGA não pode ser indexada, de forma automática, a índice federal de correção monetária, visto que isso afeta de forma grave a autonomia e a capacidade financeira dos demais entes federativos.

O chefe do Poder Executivo, por sua vez, não está obrigado a encaminhar anualmente projeto de lei dispondo sobre a revisão geral anual, mas deve se pronunciar, de forma fundamentada, acerca dos motivos que ensejaram a não proposição da revisão no momento do envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou da Lei Orçamentária Anual (LOA).

A resolução ressalta ainda que não existe dispositivo constitucional que obrigue a concessão de revisão geral anual com a reposição integral da perda inflacionária apurada no período anterior, haja vista que a sua concessão está condicionada às circunstâncias econômicas e financeiras do ente federativo e à observância dos requisitos legais, especialmente da existência de capacidade financeira de cumprir com as suas obrigações constitucionais, legais e contratuais.

Por fim, o TCE-MT apontou na resolução de consulta que a concessão de revisão geral anual deve estar sujeita à observância aos limites de despesa total com pessoal do ente federativo, inclusive dos Poderes e órgãos autônomos, sendo vedada a sua concessão quando estes ultrapassarem o limite máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O voto do relator, que acolheu as propostas de voto dos revisores conselheiro Guilherme Antonio Maluf e conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, foi aprovado por maioria.

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