O governo de Mato Grosso voltou atrás na decisão de estipular cota única para o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) com valor até R$ 769,44.
Conforme o jornal A Gazeta já havia divulgado, a repercussão negativa da condição de pagamento junto aos contribuintes, que ficariam com as contas do mês comprometidas em pleno início do ano, foi o motivo para a mudança de postura.
Com isso, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (10) a alteração que estipula que “para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor”.
Cada UPF está cotada a R$ 128,24 este mês, o que faz com que a pessoa que teria que pagar a cota única de R$ 769,44, agora poderá parcelar esse valor em até 6 vezes.
O decreto é assinado pelo governador em exercício Carlos Fávaro (PSD), pelo chefe da Casa Civil Max Russi (PSB) e pelo secretário de Estado de Fazenda interino Vinicius Borges Leal Saragiotto.
Fonte: GD
Veja o decreto na íntegra:
DECRETO N° 1.330, DE 09 DE JANEIRO DE 2018.
Altera o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, no Estado de Mato Grosso, o local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos em regulamento, respeitando-se o limite de três parcelas iguais, mensais e sucessivas;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências:
“Art. 17 (…)
(…)
§ 2° Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.
(…).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
(original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Interino